Lei de Imprensa, o fim e os novos desafios à responsabilidade
Publicado em 19/10/2009 por rogério christofoletti
Por Francisco José Castilhos Karam
(Publicado originalmente na revista Em Contato, de São José, SC)
A recente revogação da Lei de Imprensa pelo Supremo Tribunal Federal carrega um duplo significado. De um lado, sepulta de vez o que recentemente se chamava de “entulho autoritário”, o lixo que havia sobrado do findo regime militar brasileiro (1964-1985), assegurando a liberdade de imprensa diante do novo cenário do “livre mercado de idéias”; de outro , exige ainda mais da mídia a tarefa de corresponder, na prática, aos ideais de credibilidade e legitimidade sociais que sustentam o direito social à informação, herdeiros das modernas revoluções, entre elas a Francesa (1789) e a Americana (1776).
A imprensa, no caso correspondendo hoje à informação midiática por qualquer suporte, por meio da informação imediata, planetária e massiva, em períodos cada vez mais curtos, tem papel central na inteligibilidade e organização da vida pública.
Como atua em todas as áreas e estas se refletem de forma imediata nela, ocorre um conjunto de acertos e erros, alguns irreversíveis, que resultam em danos morais e/ou profissionais e/ou financeiros e similares a pessoas e instituições. Com o fim da Lei de Imprensa, depois de 42 anos em vigor (passou a valer em fevereiro de 1967, durante o primeiro governo militar da última ditadura, o do marechal Castello Branco), há um ganho social em termos de liberdade – e uma responsabilidade sobre as conseqüências desta.
Agora, jornalistas e instituições da área ficam sujeitos mais à legislação convencional, como a do Código Penal/Civil, especialmente em relação à injúria, calúnia e difamação. Portanto, a imprensa não se livra de eventuais punições. E, para ilustrar o assunto, resta dizer que a maioria dos processos em vigor, nos últimos anos, foram encaminhados menos via Lei de Imprensa e mais via Código Penal, seguidamente mais duro. Parece-me que, depois de 21 anos de promulgação da Constituição cidadã de 1988, está mais do que na hora de disciplinar, por via legal, o que ela previa, de Direito de Resposta proporcional ao agravo. Seria um caminho ameno, e igualmente responsável, para renovar à imprensa o papel de ser, efetivamente, portadora da credibilidade e reconhecimento públicos. Afinal, ela está na base da vitalidade democrática contemporânea.
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Fonte: OBJETHOS