O Estado laico e a religião, artigo de Danièle Hervieu-Léger

sexta-feira, setembro 18, 2009

JC e-mail 3851, de 18 de Setembro de 2009.

15. O Estado laico e a religião, artigo de Danièle Hervieu-Léger

"A condição da livre expressão das crenças e das práticas religiosas é que elas não transgridam, em nenhum momento, a ordem pública"

Danièle Hervieu-Léger, socióloga, é administradora da Escola de Economia de Paris, foi diretora de Pesquisa no Centro Nacional da Pesquisa Científica, na Escola de Altos Estudos em Ciências Sociais, e diretora do Centro de Estudos Interdisciplinares dos Fatos Religiosos. Artigo publicado na "Folha de SP":

Um Estado no qual as autoridades religiosas não fazem parte da regulação da vida pública: essa é a definição mais simples que podemos dar a um Estado laico. Isso significa que a elaboração do Direito é responsabilidade apenas do poder público. Consequentemente, uma instituição religiosa não pode, de nenhuma forma, prescrever aos fiéis práticas e comportamentos que os conduziriam à contravenção das leis.

Essa proposta é suficiente para definir as condições em que as manifestações religiosas são aceitáveis em um Estado laico: é preciso que não contradigam os princípios fundamentais que a Constituição define, as leis e regras que regem a sociedade a que dizem respeito e da qual o Estado é a garantia. Em todos os outros casos, o Estado deve intervir para impedi-las.

Mas tal proposta não implica que as religiões sejam condenadas à invisibilidade no espaço público. Nas sociedades democráticas, o livre exercício da liberdade religiosa é um princípio fundamental, e o Estado deve, necessariamente, assegurar sua proteção.

Ocorre que a liberdade religiosa não se refere só à liberdade de consciência privada. Refere-se, igualmente, ao direito a cada um, e de toda a comunidade, de exprimir publicamente suas crenças e de praticar seu culto.

Um Estado democrático deve, aliás, zelar, em uma sociedade pluralista, para que todas as comunidades tenham, nessa questão, direitos iguais. Porém, a condição da livre expressão das crenças e das práticas religiosas é que elas não transgridam, em nenhum momento, a ordem pública.

Os princípios são simples. Colocá-los em prática é, evidentemente, muito mais complicado. De um lado, porque a definição da transgressão à ordem pública é sempre delicada e sujeita à interpretação: ela é vista, por exemplo, no caso das controvérsias em relação aos signos e às vestimentas no espaço público.

De outro lado, porque as religiões que reivindicam para si uma verdade absoluta são regularmente propensas a contestar a legitimidade das autoridades civis, que utilizam, como argumento, a manutenção da ordem pública para limitar tais manifestações de sua expressão.

Se certos conflitos - como o trajeto de uma procissão ou o nível de barulho tolerável em um lugar de culto - podem parecer anedóticos (o que não significa que não possam ser violentos), há os que tocam questões graves, como o dever de portar armas - muitas vezes recusado por certos grupos religiosos - ou a obrigação de aplicar vacinas em crianças.

Esses conflitos são exacerbados quando tratam de religiões cuja presença no espaço público não é aclimatada adequadamente ou que não fazem parte intrínseca da cultura comum de uma sociedade.

O debate sobre a aceitabilidade de manifestações religiosas aos olhos da ordem pública é, então, misturado a outras questões que tocam o sentimento - nem sempre claramente expresso - que essas novas expressões religiosas poderiam contestar dessa cultura comum. Seria uma ameaça à identidade coletiva nacional.

A junção pode então se dar livremente entre sentimento e impulsos xenófobos e racistas, que a expansão de fluxos migratórios, no contexto de crise econômica, tende a alimentar.

Vemos claramente essa questão nos debates que tratam o lugar do islã na França e em todas as sociedades europeias. E na responsabilidade direta do Estado laico de coagir essas tendências, preenchendo plenamente seu papel de garantidor do pluralismo religioso.

No entanto, sobre ele recai também a responsabilidade de não ferir os princípios fundamentais que garantem as práticas que qualquer grupo religioso possa prescrever aos seus fiéis, crenças e comportamentos que limitem seu acesso ao exercício pleno de suas liberdades de cidadãos e de direitos que são os seus enquanto seres humanos. Seria necessário, para isso, editar leis específicas para enquadrar a atividade de grupos religiosos?

Sabemos que o problema foi evidenciado na França - especificamente em relação a grupos radicais considerados sectários, no caso do uso de códigos religiosos na escola.

É grande o risco de que tais intervenções objetivas possam sempre ser interpretadas como uma tomada de partido direta do Estado na discriminação cultural de certas populações ou na definição de formas social e politicamente legítimas - religiosamente corretas, da religião, formas que ele não tem que conhecer.

Essa tomada de risco é um tanto quanto inútil na maior parte do tempo, pois o direito comum fornece todo o arsenal jurídico necessário para lutar contra as práticas religiosas não aceitáveis.

A utilização de todos os recursos do direito comum contra os abusos e impedimentos de religiões é a forma mais razoável que o Estado laico tem para preservar e reforçar o papel arbitral que é seu, manifestando cuidado estrito de respeitar a si mesmo e de fazer respeitar a liberdade religiosa.
(Folha de SP, 18/9)